Terceirização no condomínio: O que muda com a Lei da Terceirização?
O síndico ou gestor de um condomínio pode optar pela terceirização de diversos tipos de serviços, incluindo limpeza, manutenção de áreas comuns, segurança, administração financeira e outros.
No entanto, é importante lembrar que a terceirização deve ser aprovada pelos moradores do condomínio em assembleia.
Além disso, o síndico ainda deve seguir as regras estabelecidas pelo condomínio e principalmente, pela Lei da Terceirização.
O blog uCondo prepararam um conteúdo especial para esclarecer todas as dúvidas sobre a terceirização de serviços em um condomínio. Boa leitura!
Índice
- O que é terceirização?
- Quais serviços podem ser terceirizados?
- Quais os benefícios da terceirização?
- O que diz a Lei da Terceirização?
- Gestão financeira eficaz
O que é terceirização?
Por definição, a terceirização é o processo de contratar uma empresa ou indivíduo para realizar trabalhos ou serviços que normalmente seriam feitos por funcionários da empresa contratante.
Nos casos dos condomínios, a terceirização serve para contratar empresas para desempenhar funções de limpeza, segurança, produção, gestão e até administração.
A terceirização pode ser usada como uma maneira de reduzir custos, aumentar a eficiência e se concentrar em atividades chave.
Com isso, a empresa contratada é quem estabelece uma escala de trabalho, treina os funcionários para cada função, repõe faltas e arca com todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias.
Como é a situação da terceirização no Brasil?
De acordo com o Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (DIEESE), o Brasil possui mais de 12 milhões de trabalhadores terceirizados.
Após a virada do século, o número de postos formais de trabalho cresceu 1,4 vezes, enquanto o número de trabalhadores terceirizados subiu 700%.
De acordo com especialistas, esse movimento está ligado à especialização de atividades, onde empresas se concentram somente em suas atividades chave e deixam as tarefas secundárias para prestadoras de serviço.
Quais serviços podem ser terceirizados?
Cada condomínio possui necessidades diferentes e pode escolher terceirizar diferentes tipos de serviços.
É importante que o síndico certifique-se de que as empresas contratadas são confiáveis e oferecem serviços de qualidade.
Dentre as funções que podem ser terceirizadas em um condomínio, podemos citar: limpeza, portaria, financeiro, contabilidade, manutenção, zeladoria, entrega de alimentos, suporte de informática, segurança, jardinagem e lavanderia.
Leia mais: Lei da Terceirização
Quais os benefícios da terceirização?
Devido ao aumento no número e no tamanho dos condomínios no Brasil, muitos deles oferecem cada vez mais benefícios e serviços inclusos.
Com um planejamento adequado, é possível aumentar a eficiência e reduzir os custos de diversas funções desempenhadas em um condomínio. Dentre os benefícios, podemos citar:
- Redução de custos: Condomínios podem poupar recursos financeiros ao terceirizar serviços em vez de contratar e manter funcionários.
- Flexibilidade: A terceirização permite que as administradoras ou condomínios adaptem facilmente sua força de trabalho para atender às suas necessidades em constante mudança.
- Aumento da eficiência: Administradoras terceirizadas geralmente possuem especialização e experiência em seus serviços, o que pode levar a uma melhoria na qualidade e eficiência dos serviços prestados.
- Melhora da gestão de risco: A terceirização pode transferir riscos para a empresa terceirizada, liberando o condomínio ou administradora contratante de preocupações com questões trabalhistas, de saúde e segurança, entre outras.
O que diz a Lei da Terceirização?
A Lei da Terceirização (Lei n° 13.429/2017) regulamenta a contratação de trabalhadores por meio de empresas terceirizadas no Brasil.
Ela permite a terceirização em todas as atividades da empresa, mas exige que as empresas contratantes garantam condições de trabalho semelhantes aos seus funcionários próprios para os terceirizados.
Além disso, a lei determina que as empresas terceirizadas sejam responsáveis pelos encargos trabalhistas e previdenciários dos seus funcionários.
Dentre os principais artigos, podemos citar três pontos: a descrição da Lei, o estabelecimento de vínculo empregatício e as multas para descumprimento dos artigos.
Descrição do trabalho temporário/terceirizado
“Art. 2º Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.
§ 1º É proibida a contratação de trabalho temporário para a substituição de trabalhadores em greve, salvo nos casos previstos em lei.
§ 2º Considera-se complementar a demanda de serviços que seja oriunda de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis, tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal.”
Vínculo empregatício
“Art. 10 . Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário.
§ 1º O contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de cento e oitenta dias, consecutivos ou não.
§ 2º O contrato poderá ser prorrogado por até noventa dias, consecutivos ou não, além do prazo estabelecido no § 1º deste artigo, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram.
§ 4º Não se aplica ao trabalhador temporário, contratado pela tomadora de serviços, o contrato de experiência previsto no parágrafo único do art. 445 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
§ 5º O trabalhador temporário que cumprir o período estipulado nos §§ 1º e 2º deste artigo somente poderá ser colocado à disposição da mesma tomadora de serviços em novo contrato temporário, após noventa dias do término do contrato anterior.
§ 6º A contratação anterior ao prazo previsto no § 5º deste artigo caracteriza vínculo empregatício com a tomadora.
§ 7º A contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer o trabalho temporário, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.”
Multa para violações da Lei
“Art. 19-A. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita a empresa infratora ao pagamento de multa.
Parágrafo único. A fiscalização, a autuação e o processo de imposição das multas reger-se-ão pelo Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1o de maio de 1943.”
Leia mais: O que faz uma administradora de condomínios?
Como ter uma gestão financeira eficaz?
A opção pela terceirização de serviços, na grande maioria das vezes, está ligada à necessidade de uma gestão financeira eficaz no condomínio, facilitada por aplicativos como o uCondo.
Essa ação é importante porque garante a solvência financeira do condomínio, evita dívidas e inadimplência, possibilita a realização de manutenções e melhorias necessárias, fomenta a transparência e a confiança entre os moradores e ajuda a tomar decisões financeiras informadas e estratégicas.
Para que tudo isso seja facilitado, a administradora condominial ou síndico responsável pelo condomínio precisam investir na transformação digital.
Com a ferramenta certa, é possível realizar a automação de processos da gestão condominial, permitindo que sua administradora consiga gerenciar vários condomínios com muita eficiência.
Assista o vídeo abaixo e saiba mais:
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